terça-feira, 14 de agosto de 2012

LEIAM OS ARTIGOS DO BLOQUEIO CONTINENTAL



BLOQUEIO CONTINENTAL - 1806-1807


O Decreto de Berlim

Campo Imperial de Berlim, 21 de novembro de 1806

Napoleão, Imperador dos Franceses, Rei da Itália etc. (...) Considerando,

1º.  Que a Inglaterra não admite o direito da gente universalmente observado por todos os povos civilizados;
2º. Que esta considera inimigo todo indivíduo que pertence aum Estado inimigo e, por conseguinte, faz prisioneiros de guerra não somente as equipagens dos navios armados para a guerra mas ainda as equipagens das naves de comércio e até mesmo os negociantes que viajam para os seus negócios;
3º. Que ela estende às embarcações e mercadorias do comércio e às propriedades dos particulares o direito de conquista que só se pode aplicar àquilo que pertence ao Estado inimigo;
4º. Que ela estende às cidades e portos de comércio não fortificados nas embocaduras dos rios, o direito de bloqueio que, segundo a razão e o costume de todos os povos civilizados, só se aplica às praças fortes; que ela declara bloqueadas as praças diante das quais não há sequer uma única embarcação de guerra; que ela até mesmo declara em estado de bloqueio lugares em que todas as suas forças reunidas seriam incapazes de bloquear, costas internas e todo um império;
5º. Que este monstruoso abuso do direito de bloqueio tem por objetivo impedir as comunicações entre os povos, e erguer o comércio e a indústria da Inglaterra sobre as ruínas da indústria e do comércio do continente;
6º. Que sendo este o objetivo evidente da Inglaterra, qualquer indivíduo, que faça sobre o continente o comércio de mercadorias inglesas, por este meio favorece os seus desígnios e dela se torna cúmplice;
(...)
8º. Que é de direito natural opor ao inimigo as armas de que faz uso, e de combatê-lo do mesmo modo que este combate, quando desconhece todas as idéias de justiça e todos  os sentimentos liberais, resultado de civilização humana;
Por conseguinte, temos decretado e decretamos o que segue:
Artigo 1º. As Ilhas Britânicas são declaradas em estado de bloqueio.
Artigo 2º. Qualquer comércio e qualquer correspondência com as Ilhas Britânicas ficam interditados (...)
Artigo 3º.  Qualquer indivíduo, súdito da Inglaterra, qualquer que seja sua condição, que for encontrado nos países ocupados por nossas tropas ou  pelas tropas de nossos aliados, será constituído prisioneiro de guerra.
Artigo 4º.  Qualquer loja, qualquer mercadoria, qualquer  propriedade pertencente a um súdito da Inglaterra será declarada boa presa.
Artigo 5º.  O comércio de mercadorias inglesas é proibido, e qualquer mercadoria pertencente à Inglaterra, ou proveniente de suas fábricas e de suas colônias é declarada boa presa.
(...)
Artigo 7º.  Nenhuma embarcação vinda diretamente da Inglaterra ou das colônias inglesas, ou lá tendo estado, desde a publicação do presente decreto, será recebida em porto algum.
Artigo 8º. Qualquer embarcação que, por meio de uma declaração, transgredir a disposição acima, será apresada e navio e sua carga serão confiscados como se fossem propriedade inglesa.
(...)
Artigo 10º. Comunicação do presente decreto será dada por nosso ministro das relações exteriores aos reis de Espanha, de Nápoles, da Holanda e de Etrúria e aos nossos aliados, cujos de súditos são vítimas, como os nossos, da injustiça e da barbárie legislação marítima inglesa.
                                                                                                                                              Napoleão.

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